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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5067 de 10 de julho de 2007

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Art. 2º

O ZEE/RJ, como instrumento da Política Estadual do Meio Ambiente, tem por objetivo organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.

Parágrafo único

- O planejamento e a implementação de políticas públicas, bem como o licenciamento, a concessão de crédito oficial ou benefícios tributários, ou para a assistência técnica de qualquer natureza, tendo como referência os citados planos, programas, projetos e atividades a que se refere o caput deste artigo, observarão os padrões, as obrigações e os critérios estabelecidos no ZEE/RJ, quando existir, sem prejuízo dos previstos na legislação ambiental.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5067 /2007