Artigo 17, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5067 de 10 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 17
O ZEE/RJ poderá ser elaborado e apresentado, progressivamente, por Regiões Hidrográficas, na forma da lei, assim denominadas:
I
RH-I: Região Hidrográfica Baía da Ilha Grande;
II
RH-II: Região Hidrográfica Guandu;
III
RH-III: Região Hidrográfica Médio Paraíba do Sul;
IV
RH-IV: Região Hidrográfica Piabanha;
V
RH-V: Região Hidrográfica Baía de Guanabara;
VI
RH – VI: Região Hidrográfica Lagos e Bacia do São João;
VII
RH-VII: Região Hidrográfica Dois Rios;
VIII
RH-VIII: Região Hidrográfica Macaé e das Ostras;
IX
RH-IX: Região Hidrográfica Baixo Paraíba do Sul e
IX
RH-IX: Região Hidrográfica Baixo Paraíba do Sul e Itabapoana. (Redação dada pela Lei 9972/2023)
X
Parágrafo único
- A divisão a que se refere o caput deste artigo orienta-se pelos princípios da utilidade, da simplicidade e do interesse público, de modo a facilitar a implementação de seus limites e restrições pelo Poder Público e para atender às necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável.* Art. 18 – A silvicultura de eucalipto é recomendada para a Região Hidrográfica do Itabapoana (RH-X).(Artigo 18 revogado pela Lei Lei 9972/2023)