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Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5067 de 10 de julho de 2007

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Art. 17

O ZEE/RJ poderá ser elaborado e apresentado, progressivamente, por Regiões Hidrográficas, na forma da lei, assim denominadas:

I

RH-I: Região Hidrográfica Baía da Ilha Grande;

II

RH-II: Região Hidrográfica Guandu;

III

RH-III: Região Hidrográfica Médio Paraíba do Sul;

IV

RH-IV: Região Hidrográfica Piabanha;

V

RH-V: Região Hidrográfica Baía de Guanabara;

VI

RH – VI: Região Hidrográfica Lagos e Bacia do São João;

VII

RH-VII: Região Hidrográfica Dois Rios;

VIII

RH-VIII: Região Hidrográfica Macaé e das Ostras;

IX

RH-IX: Região Hidrográfica Baixo Paraíba do Sul e

IX

RH-IX: Região Hidrográfica Baixo Paraíba do Sul e Itabapoana. (Redação dada pela Lei 9972/2023)

X

RH-X: Região Hidrográfica Itabapoana. (Revogado pela Lei 9972/2023)

Parágrafo único

- A divisão a que se refere o caput deste artigo orienta-se pelos princípios da utilidade, da simplicidade e do interesse público, de modo a facilitar a implementação de seus limites e restrições pelo Poder Público e para atender às necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável.* Art. 18 – A silvicultura de eucalipto é recomendada para a Região Hidrográfica do Itabapoana (RH-X).(Artigo 18 revogado pela Lei Lei 9972/2023)
Art. 17, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5067 /2007