Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5067 de 10 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Deverá ser dada prioridade à silvicultura de oleaginosas para produção de biodiesel.
– Deverá ser dada prioridade à silvicultura de oleaginosas para produção de biodiesel.