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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5067 de 10 de julho de 2007

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Art. 15

– Os empreendimentos que explorem a atividade de silvicultura econômica deverão priorizar a contratação de mão-de-obra local.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5067 /2007