Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5067 de 10 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 14
Caberá ao órgão ambiental estadual o licenciamento de silvicultura econômica como fonte de matérias-primas e materiais renováveis. (Redação dada pela Lei 9972/2023)