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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5067 de 10 de julho de 2007

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Art. 14

Caberá ao órgão ambiental estadual o licenciamento de silvicultura econômica como fonte de matérias-primas e materiais renováveis. (Redação dada pela Lei 9972/2023)

Art. 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5067 /2007