Art. 12
Silviculturas econômicas de qualquer natureza só poderão ser implantadas desde que atendidas as seguintes restrições:
I
as áreas plantadas deverão estar distanciadas, no mínimo, 2,0 km do perímetro urbano da sede do município com população superior a 100 mil habitantes e de 0,6 km do perímetro urbano das vilas e povoados e demais municípios;
I
o órgão ambiental estadual deverá dar ciência ao órgão ambiental municipal competente quando projetos de silvicultura estiverem localizados num raio de 2 km (dois quilômetros), a partir do perímetro urbano da sede do município com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes e de 600 m (seiscentos metros) do perímetro urbano das vilas, povoados e demais municípios. (Redação dada pela Lei 9972/2023)
II
deverão ser respeitadas as Áreas de Preservação Permanente, assim definidas por Leis Federal, Estadual e Municipal, bem como os parâmetros adotados pelas Resoluções CONAMA.
III
Os plantios de essências florestais deverão respeitar as Áreas de Preservação Permanente situadas em faixa marginal dos cursos d’água, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima de:
a
30 (trinta) metros para o curso d’água com menos de 10 (dez) metros de largura;* b) 50 (cinqüenta) metros para o curso d’água com 50 (cinqüenta) metros de largura;* c) 100 (cem) metros para o curso d’água com 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;* d) 200 (duzentos) metros para o curso d’água com 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;* e) 500 (quinhentos) metros para o curso d’água com mais de 600 (seiscentos) metros de largura;* f) 50 (cinqüenta) metros ao redor de nascente ou olho d’água, ainda que intermitente;*g) 50 (cinqüenta) metros ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios naturais ou artificiais.(Alíneas revogadas pela Lei 9972/2023)
III
os plantios de essências florestais deverão respeitar as Áreas de Preservação Permanente, conforme definido no Art. 4º da Lei Federal nº 12.651/12. (Redação dada pela Lei 9972/2023) * * Art. 13 - Para a constituição de Reserva Legal poderão ser implementados condomínios, em área a ser aprovada pelo órgão ambiental executor da política florestal do Estado do Rio de Janeiro, em área na mesma região hidrográfica, privilegiando a conservação do corredor de Mata Atlântica.(Artigo 13 revogado pela Lei Lei 9972/2023)* Art. 14 - Caberá ao órgão ambiental executor da política florestal do Estado do Rio de Janeiro o licenciamento de silvicultura econômica como fonte de matérias-primas e materiais renováveis, obtidos a partir do plantio e exploração econômica das florestas.