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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5067 de 10 de julho de 2007

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Art. 11

Os resultados do zoneamento de que trata o art. 9º desta Lei deverão ter ampla divulgação nos meios de comunicação oficial, sendo obrigatório, inclusive, a sua disponibilização na internet, cabendo aos órgãos pertinentes a organização de programas para sua implementação.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5067 /2007