Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5067 de 10 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os resultados do zoneamento de que trata o art. 9º desta Lei deverão ter ampla divulgação nos meios de comunicação oficial, sendo obrigatório, inclusive, a sua disponibilização na internet, cabendo aos órgãos pertinentes a organização de programas para sua implementação.