Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5029 de 23 de maio de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As autoridades estaduais deverão cooperar na investigação e repressão a atos ilícitos que infrinjam os direitos sobre os símbolos relacionados aos Jogos Rio 2007, adotando procedimentos que garantam celeridade, agilidade e a ampla defesa.
Parágrafo único
- Para os fins desta Lei, a expressão "símbolos relacionados aos Jogos Rio 2007" refere-se a:
I
todos os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos criados pela Organização Desportiva Pan-Americana (ODEPA);
II
as denominações "Jogos Pan-americanos", "Jogos Parapan-americanos", "Jogos Pan-americanos Rio 2007", "Jogos Parapan-americanos Rio 2007", "XV Jogos Pan-americanos", "III Jogos Parapan-americanos", "Rio 2007", "Rio Pan", "Rio Pan 2007" e demais abreviações ou variações;
III
o nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema e as marcas e outros símbolos do Comitê Organizador dos XV Jogos Pan-americanos Rio 2007 e dos III Jogos Parapan-americanos Rio 2007 (CO-RIO); e
IV
os mascotes, marcas, tocha e outros símbolos relacionados aos XV Jogos Pan-americanos Rio 2007 e III Jogos Parapan-americanos Rio 2007.