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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5029 de 23 de maio de 2007

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Art. 3º

As autoridades estaduais deverão cooperar na investigação e repressão a atos ilícitos que infrinjam os direitos sobre os símbolos relacionados aos Jogos Rio 2007, adotando procedimentos que garantam celeridade, agilidade e a ampla defesa.

Parágrafo único

- Para os fins desta Lei, a expressão "símbolos relacionados aos Jogos Rio 2007" refere-se a:

I

todos os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos criados pela Organização Desportiva Pan-Americana (ODEPA);

II

as denominações "Jogos Pan-americanos", "Jogos Parapan-americanos", "Jogos Pan-americanos Rio 2007", "Jogos Parapan-americanos Rio 2007", "XV Jogos Pan-americanos", "III Jogos Parapan-americanos", "Rio 2007", "Rio Pan", "Rio Pan 2007" e demais abreviações ou variações;

III

o nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema e as marcas e outros símbolos do Comitê Organizador dos XV Jogos Pan-americanos Rio 2007 e dos III Jogos Parapan-americanos Rio 2007 (CO-RIO); e

IV

os mascotes, marcas, tocha e outros símbolos relacionados aos XV Jogos Pan-americanos Rio 2007 e III Jogos Parapan-americanos Rio 2007.

Art. 3º, Parágrafo Único, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5029 /2007