Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5029 de 23 de maio de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a suspender a eficácia de todo e qualquer instrumento, bilateral ou unilateral, inclusive gratuidade e meia-entrada, que tenha por objeto a utilização, de forma precária ou não, de bens pertencentes à administração estadual que sejam reputados indispensáveis à realização dos Jogos Rio 2007, em especial no que se refere à segurança de dignatários estrangeiros.
§ 1º
O ato de suspensão de que trata este artigo:
I
poderá ser total ou parcial;
II
será previamente comunicado ao interessado;
III
terá duração máxima limitada ao dia 30 de agosto de 2007;
IV
atenderá aos princípios aplicáveis à Administração Pública, em especial, os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
§ 2º
Para cumprimento no disposto no caput deste artigo, ficam suspensas as vigências das Leis nºs 1817/1991, 1833/1991, 2519/1996, 2562/1996 e 3364/2000.