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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5029 de 23 de maio de 2007

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a suspender a eficácia de todo e qualquer instrumento, bilateral ou unilateral, inclusive gratuidade e meia-entrada, que tenha por objeto a utilização, de forma precária ou não, de bens pertencentes à administração estadual que sejam reputados indispensáveis à realização dos Jogos Rio 2007, em especial no que se refere à segurança de dignatários estrangeiros.

§ 1º

O ato de suspensão de que trata este artigo:

I

poderá ser total ou parcial;

II

será previamente comunicado ao interessado;

III

terá duração máxima limitada ao dia 30 de agosto de 2007;

IV

atenderá aos princípios aplicáveis à Administração Pública, em especial, os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

§ 2º

Para cumprimento no disposto no caput deste artigo, ficam suspensas as vigências das Leis nºs 1817/1991, 1833/1991, 2519/1996, 2562/1996 e 3364/2000.

Art. 2º, §1º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5029 /2007