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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4929 de 21 de dezembro de 2006

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Art. 4º

O não cumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator as penalidades previstas na Lei Estadual nº 3.467/2000.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4929 /2006