Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4929 de 21 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O não cumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator as penalidades previstas na Lei Estadual nº 3.467/2000.
O não cumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator as penalidades previstas na Lei Estadual nº 3.467/2000.