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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4929 de 21 de dezembro de 2006

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Art. 2º

A Administração dos túneis urbanos deverá submeter ao órgão ambiental competente um plano de emergência, visando garantir um ambiente saudável.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4929 /2006