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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4929 de 21 de dezembro de 2006

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Art. 1º

Fica determinado que a administração dos túneis urbanos deverá divulgar informação sobre a qualidade do ar presente nos túneis, através de painéis eletrônicos alocados nas entradas. §. 1º - O órgão ambiental estadual competente fixará as concentrações de monóxido de carbono que formarão os níveis de Atenção, Alerta e Emergência. §. 2º - O painel eletrônico informará aos usuários dos túneis urbanos os níveis de monóxido de carbono e a situação de Atenção, Alerta e Emergência do interior dos túneis. §. 3º - Os níveis de monóxido de carbono (CO) deverão ser monitorados diariamente pela administração de cada túnel urbano.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4929 /2006