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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4929 de 21 de dezembro de 2006

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO DA QUALIDADE DO AR NO INTERIOR DE TÚNEIS URBANOS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.


Art. 1º

Fica determinado que a administração dos túneis urbanos deverá divulgar informação sobre a qualidade do ar presente nos túneis, através de painéis eletrônicos alocados nas entradas. §. 1º - O órgão ambiental estadual competente fixará as concentrações de monóxido de carbono que formarão os níveis de Atenção, Alerta e Emergência. §. 2º - O painel eletrônico informará aos usuários dos túneis urbanos os níveis de monóxido de carbono e a situação de Atenção, Alerta e Emergência do interior dos túneis. §. 3º - Os níveis de monóxido de carbono (CO) deverão ser monitorados diariamente pela administração de cada túnel urbano.

Art. 2º

A Administração dos túneis urbanos deverá submeter ao órgão ambiental competente um plano de emergência, visando garantir um ambiente saudável.

Art. 3º

O órgão ambiental competente fiscalizará, periodicamente, o monitoramento efetuado pela administração dos túneis, bem como os sistemas de ventilação.

Art. 4º

O não cumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator as penalidades previstas na Lei Estadual nº 3.467/2000.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4929 de 21 de dezembro de 2006