Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4929 de 21 de dezembro de 2006
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO DA QUALIDADE DO AR NO INTERIOR DE TÚNEIS URBANOS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.
Fica determinado que a administração dos túneis urbanos deverá divulgar informação sobre a qualidade do ar presente nos túneis, através de painéis eletrônicos alocados nas entradas. §. 1º - O órgão ambiental estadual competente fixará as concentrações de monóxido de carbono que formarão os níveis de Atenção, Alerta e Emergência. §. 2º - O painel eletrônico informará aos usuários dos túneis urbanos os níveis de monóxido de carbono e a situação de Atenção, Alerta e Emergência do interior dos túneis. §. 3º - Os níveis de monóxido de carbono (CO) deverão ser monitorados diariamente pela administração de cada túnel urbano.
A Administração dos túneis urbanos deverá submeter ao órgão ambiental competente um plano de emergência, visando garantir um ambiente saudável.
O órgão ambiental competente fiscalizará, periodicamente, o monitoramento efetuado pela administração dos túneis, bem como os sistemas de ventilação.
O não cumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator as penalidades previstas na Lei Estadual nº 3.467/2000.
DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente