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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4808 de 05 de julho de 2006

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Art. 35

Nos currículos das escolas estaduais e municipais deverão ser introduzidas noções de respeito e proteção aos animais, divulgando-se as disposições legais relativas a animais, a "Declaração Universal dos Direitos dos Animais" e os princípios da Posse Responsável de Animais, observado o disposto no artigo anterior. *Art. 35-A Fica considerado como animal comunitário aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único, estabeleceu com membros da população do local onde vive vínculos de afeto, dependência e manutenção.

Parágrafo único

Entende-se como animais comunitários animais assistidos por protetores de animais. Incluído pela Lei nº 6464/2013.

Art. 35, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4808 /2006