Artigo 34, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4808 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 34
O Poder Público fará realizar campanhas educativas, observado o disposto no artigo 5º desta Lei:
I
visando à prevenção do abandono e da superpopulação de animais;
II
conscientizando a população da necessidade da posse responsável e do controle reprodutivo de animais;
III
estimulando a adoção de animais abandonados;
IV
difundindo a importância do respeito a todas as formas de vida.