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Artigo 34, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4808 de 05 de julho de 2006

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Art. 34

O Poder Público fará realizar campanhas educativas, observado o disposto no artigo 5º desta Lei:

I

visando à prevenção do abandono e da superpopulação de animais;

II

conscientizando a população da necessidade da posse responsável e do controle reprodutivo de animais;

III

estimulando a adoção de animais abandonados;

IV

difundindo a importância do respeito a todas as formas de vida.

Art. 34, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4808 /2006