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Artigo 33 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4808 de 05 de julho de 2006

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Art. 33

As autoridades estaduais e municipais e as associações protetoras de animais deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.

Art. 33 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4808 /2006