Artigo 32, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4808 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 32
O descumprimento do disposto nesta Lei importará na aplicação das seguintes penalidades:
I
Referentes aos Artigos 4º, 7º, 8º, 12, 13, 15, 17, 18 e seu parágrafo único e 20 - multa de 20 UFIR's (vinte Unidades de Referência).
II
Referentes aos Artigos 9º e seu parágrafo 3º, 28 e 31 - multa de 50 UFIR's (cinqüenta Unidades de Referência).
III
Referentes aos Artigos 5º e seu inciso I, 16, 23, 25, 27 e 29 - multa de 100 UFIR's (cem Unidades de Referência).
Parágrafo único
- A multa será acrescida de 20% (vinte por cento) a cada reincidência. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS