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Artigo 32, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4808 de 05 de julho de 2006

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Art. 32

O descumprimento do disposto nesta Lei importará na aplicação das seguintes penalidades:

I

Referentes aos Artigos 4º, 7º, 8º, 12, 13, 15, 17, 18 e seu parágrafo único e 20 - multa de 20 UFIR's (vinte Unidades de Referência).

II

Referentes aos Artigos 9º e seu parágrafo 3º, 28 e 31 - multa de 50 UFIR's (cinqüenta Unidades de Referência).

III

Referentes aos Artigos 5º e seu inciso I, 16, 23, 25, 27 e 29 - multa de 100 UFIR's (cem Unidades de Referência).

Parágrafo único

- A multa será acrescida de 20% (vinte por cento) a cada reincidência. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4808 /2006