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Artigo 31 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4808 de 05 de julho de 2006

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Art. 31

O ingresso de animais de companhia nos transportes públicos de uso coletivo fica permitido desde que o animal seja de porte pequeno e esteja contido dentro de caixa ou bolsa de transporte, ressalvado o disposto no artigo 29 e obedecidas as normas de higiene, segurança e saúde. DAS PENALIDADES

Art. 31 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4808 /2006