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Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4808 de 05 de julho de 2006

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Art. 30

– A manutenção e o ingresso de animais de companhia em estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo fica permitido, a critério da direção do estabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 29 e obedecidas as normas de higiene e saúde.

§ 1º

– No caso de residência situada dentro de área abrangida por estabelecimento público, será permitida a manutenção de animais de companhia dentro da área ocupada pela residência, podendo os animais, a critério da direção do estabelecimento, circularem além dessa área.

§ 2º

– V E T A D O .

Art. 30, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4808 /2006