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Artigo 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4808 de 05 de julho de 2006

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Art. 29

Fica assegurado o ingresso em quaisquer estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, bem como aos meios de transporte público coletivo, de cães-guia quando acompanhando pessoa portadora de deficiência visual.

Art. 29

Fica assegurado o ingresso em quaisquer estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, bem como aos meios de transporte público coletivo, de cães-guia, quando acompanhando pessoa com deficiência visual, e de Animais de Assistência Emocional acompanhando seus tutores. (Redação dada pela Lei 10545/2024)

Art. 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4808 /2006