Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4808 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 27
– O cão de qualquer raça que for considerado agressivo na avaliação comportamental estará sujeito às seguintes medidas, ressalvado o direito do proprietário ou do possuidor do animal, que discordar dessa avaliação, de adotar as medidas legais cabíveis:
I
V E T A D O .
II
condução em locais públicos com uso de coleira, guia e focinheira que permita total abertura da boca do cão, possibilitando a perda de calor pela via respiratória, independente de raça e tamanho, ou em veículos, com utilização dos equipamentos de contenção necessários a tornar impossível a evasão.
Parágrafo único
– Havendo reincidência na agressão, o animal sofrerá restrições na sua circulação em áreas públicas nos termos do regulamento. DA CRIAÇÃO COM FINALIDADE ECONÔMICA