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Artigo 27, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4808 de 05 de julho de 2006

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Art. 27

– O cão de qualquer raça que for considerado agressivo na avaliação comportamental estará sujeito às seguintes medidas, ressalvado o direito do proprietário ou do possuidor do animal, que discordar dessa avaliação, de adotar as medidas legais cabíveis:

I

V E T A D O .

II

condução em locais públicos com uso de coleira, guia e focinheira que permita total abertura da boca do cão, possibilitando a perda de calor pela via respiratória, independente de raça e tamanho, ou em veículos, com utilização dos equipamentos de contenção necessários a tornar impossível a evasão.

Parágrafo único

– Havendo reincidência na agressão, o animal sofrerá restrições na sua circulação em áreas públicas nos termos do regulamento. DA CRIAÇÃO COM FINALIDADE ECONÔMICA

Art. 27, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4808 /2006