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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4808 de 05 de julho de 2006

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Art. 26

– Em caso de ataque a terceiros, pessoas ou animais, o cão será submetido a uma avaliação comportamental, preferencialmente em seu próprio ambiente.

§ 1º

V E T A D O .

§ 2º

O disposto no caput deste artigo não se aplica se a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa do próprio animal, de sua ninhada ou de seu proprietário.

Art. 26, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4808 /2006