Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4808 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Em caso de ataque a terceiros, pessoas ou animais, o cão será submetido a uma avaliação comportamental, preferencialmente em seu próprio ambiente.
§ 1º
V E T A D O .
§ 2º
O disposto no caput deste artigo não se aplica se a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa do próprio animal, de sua ninhada ou de seu proprietário.