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Artigo 26 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4808 de 05 de julho de 2006

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Art. 26

– Em caso de ataque a terceiros, pessoas ou animais, o cão será submetido a uma avaliação comportamental, preferencialmente em seu próprio ambiente.

§ 1º

V E T A D O .

§ 2º

O disposto no caput deste artigo não se aplica se a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa do próprio animal, de sua ninhada ou de seu proprietário.

Art. 26 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4808 /2006