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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4808 de 05 de julho de 2006

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Art. 25

Fica vedada, em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público, a prática de adestramento de cães para defesa. DOS ACIDENTES POR MORDEDURAS

Art. 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4808 /2006