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Artigo 23, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4808 de 05 de julho de 2006

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Art. 23

É vedado:

I

a comercialização de cães e gatos em vias e logradouros públicos;

II

o abandono de animais em áreas públicas ou privadas, inclusive parques e jardins;

III

a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;

IV

a venda de animais a preços irrisórios em feiras, exposições e eventos assemelhados;

V

a utilização de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, violência ou prática que vá de encontro à sua dignidade ou bem-estar, sob qualquer alegação.

Art. 23, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4808 /2006