Artigo 23, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4808 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 23
É vedado:
I
a comercialização de cães e gatos em vias e logradouros públicos;
II
o abandono de animais em áreas públicas ou privadas, inclusive parques e jardins;
III
a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;
IV
a venda de animais a preços irrisórios em feiras, exposições e eventos assemelhados;
V
a utilização de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, violência ou prática que vá de encontro à sua dignidade ou bem-estar, sob qualquer alegação.