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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4808 de 05 de julho de 2006

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Art. 22

– O controle da população de cães e gatos deverá ser feito pelo Poder Público através de programas de esterilização permanentes, vedada a utilização da eutanásia com essa finalidade.

Art. 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4808 /2006