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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4808 de 05 de julho de 2006

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Art. 20

Em qualquer imóvel onde houver animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho adequado à leitura à distância, e em local visível ao público.

Art. 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4808 /2006