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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4808 de 05 de julho de 2006

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Art. 19

Os responsáveis por animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de água e luz e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras de serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão efetiva por parte dos animais, protegendo também os transeuntes.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4808 /2006