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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4808 de 05 de julho de 2006

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Art. 18

Os atos danosos cometidos por animais são de inteira responsabilidade de seus responsáveis, devendo ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4808 /2006