Artigo 16-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4808 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 16-a
Não haverá limitação em edificação unifamiliar, para criação ou alojamento de cães e gatos, desde que não sejam para fins comerciais. Incluído pela Lei nº 6464/2013.