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Artigo 16-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4808 de 05 de julho de 2006

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Art. 16-a

Não haverá limitação em edificação unifamiliar, para criação ou alojamento de cães e gatos, desde que não sejam para fins comerciais. Incluído pela Lei nº 6464/2013.

Art. 16-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4808 /2006