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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4808 de 05 de julho de 2006

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Art. 16

Na manutenção e alojamento de animais deverá o responsável:

I

Assegurar-lhes adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene, circulação de ar e insolação, garantindo-lhes comodidade, proteção contra intempéries e ruídos excessivos e alojamento com dimensões apropriadas ao seu porte e número, de forma a permitir-lhes livre movimentação;

II

Assegurar-lhes alimentação e água na freqüência, quantidade e qualidade adequadas à sua espécie, assim como o repouso necessário;

III

Manter limpo o local em que ficarem os animais, providenciando a remoção diária e destinação adequada de dejetos e resíduos deles oriundos;

IV

Providenciar assistência médico veterinária;

V

Evitar que sejam encerrados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem;

VI

Evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4808 /2006