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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4808 de 05 de julho de 2006

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Art. 15

– Fica proibida a circulação e a permanência de animais nas areias das praias do Estado.

Parágrafo único

– O Poder Público poderá determinar espaços delimitados nessas áreas onde será permitida a livre circulação dos animais. DAS RESPONSABILIDADES

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4808 /2006