Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4808 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Fica proibida a circulação e a permanência de animais nas areias das praias do Estado.
Parágrafo único
– O Poder Público poderá determinar espaços delimitados nessas áreas onde será permitida a livre circulação dos animais. DAS RESPONSABILIDADES