Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4808 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A criação, a propriedade, a posse, a guarda, o uso, o transporte e a presença temporária ou permanente de cães e gatos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro reger-se-ão pelas disposições desta Lei, no que não conflitarem com as normas federais editadas no uso de suas respectivas competências. DO REGISTRO DE ANIMAIS