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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4808 de 05 de julho de 2006

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Art. 1º

A criação, a propriedade, a posse, a guarda, o uso, o transporte e a presença temporária ou permanente de cães e gatos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro reger-se-ão pelas disposições desta Lei, no que não conflitarem com as normas federais editadas no uso de suas respectivas competências. DO REGISTRO DE ANIMAIS

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4808 /2006