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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4808 de 05 de julho de 2006

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A PROPRIEDADE, A POSSE, A GUARDA, O USO, O TRANSPORTE E A PRESENÇA TEMPORÁRIA OU PERMANENTE DE CÃES E GATOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2006.


Art. 1º

A criação, a propriedade, a posse, a guarda, o uso, o transporte e a presença temporária ou permanente de cães e gatos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro reger-se-ão pelas disposições desta Lei, no que não conflitarem com as normas federais editadas no uso de suas respectivas competências. DO REGISTRO DE ANIMAIS

Art. 2º

V E T A D O .

§ 1º

– V E T A D O .

§ 2º

V E T A D O .

Art. 3º

V E T A D O .

§ 1º

V E T A D O .

§ 2º

V E T A D O .

Art. 4º

V E T A D O .

Art. 5º

V E T A D O .

Art. 6º

V E T A D O .

Parágrafo único

– V E T A D O .

Art. 7º

V E T A D O .

Art. 8º

V E T A D O .

Parágrafo único

– V E T A D O . DA VACINAÇÃO

Art. 9º

Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva a partir dos 4 (quatro) meses de idade, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.

§ 1º

– A vacinação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita gratuitamente pelo órgão público competente, durante todo o ano e em campanhas anuais.

§ 2º

O responsável pelo animal deverá guardar o certificado de vacinação para apresentação à autoridade competente sempre que solicitado.

§ 3º

Não sendo apresentado o comprovante de vacinação, o responsável será intimado a providenciar a vacinação dos animais no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 10

V E T A D O . DO TRÂNSITO EM ÁREAS PÚBLICAS

Art. 11

V E T A D O .

Parágrafo único

– V E T A D O .

Art. 12

V E T A D O .

Art. 13

– O condutor é o responsável pelo recolhimento dos dejetos do animal.

Art. 14

– O Poder Público poderá destinar espaços, nas áreas públicas, para permanência ou circulação de animais soltos.

Art. 15

– Fica proibida a circulação e a permanência de animais nas areias das praias do Estado.

Parágrafo único

– O Poder Público poderá determinar espaços delimitados nessas áreas onde será permitida a livre circulação dos animais. DAS RESPONSABILIDADES

Art. 16

Na manutenção e alojamento de animais deverá o responsável:

I

Assegurar-lhes adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene, circulação de ar e insolação, garantindo-lhes comodidade, proteção contra intempéries e ruídos excessivos e alojamento com dimensões apropriadas ao seu porte e número, de forma a permitir-lhes livre movimentação;

II

Assegurar-lhes alimentação e água na freqüência, quantidade e qualidade adequadas à sua espécie, assim como o repouso necessário;

III

Manter limpo o local em que ficarem os animais, providenciando a remoção diária e destinação adequada de dejetos e resíduos deles oriundos;

IV

Providenciar assistência médico veterinária;

V

Evitar que sejam encerrados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem;

VI

Evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal.

Art. 16-a

Não haverá limitação em edificação unifamiliar, para criação ou alojamento de cães e gatos, desde que não sejam para fins comerciais. Incluído pela Lei nº 6464/2013.

Art. 17

V E T A D O .

Parágrafo único

– V E T A D O .

Art. 18

Os atos danosos cometidos por animais são de inteira responsabilidade de seus responsáveis, devendo ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.

Art. 19

Os responsáveis por animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de água e luz e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras de serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão efetiva por parte dos animais, protegendo também os transeuntes.

Art. 20

Em qualquer imóvel onde houver animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho adequado à leitura à distância, e em local visível ao público.

Art. 21

V E T A D O .

Parágrafo único

– V E T A D O .

Art. 22

– O controle da população de cães e gatos deverá ser feito pelo Poder Público através de programas de esterilização permanentes, vedada a utilização da eutanásia com essa finalidade.

Art. 23

É vedado:

I

a comercialização de cães e gatos em vias e logradouros públicos;

II

o abandono de animais em áreas públicas ou privadas, inclusive parques e jardins;

III

a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;

IV

a venda de animais a preços irrisórios em feiras, exposições e eventos assemelhados;

V

a utilização de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, violência ou prática que vá de encontro à sua dignidade ou bem-estar, sob qualquer alegação.

Art. 24

Fica vedada a afixação de faixas, "outdoors", "back lights" ou similares e qualquer outro tipo de propaganda nos espaços públicos, assim como pinturas de veículos ou fachadas de imóveis, que ressaltem a ferocidade de cães ou gatos, bem como a associação de qualquer espécie a imagens de violência ou desrespeito aos animais.

Art. 25

Fica vedada, em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público, a prática de adestramento de cães para defesa. DOS ACIDENTES POR MORDEDURAS

Art. 26

– Em caso de ataque a terceiros, pessoas ou animais, o cão será submetido a uma avaliação comportamental, preferencialmente em seu próprio ambiente.

§ 1º

V E T A D O .

§ 2º

O disposto no caput deste artigo não se aplica se a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa do próprio animal, de sua ninhada ou de seu proprietário.

Art. 27

– O cão de qualquer raça que for considerado agressivo na avaliação comportamental estará sujeito às seguintes medidas, ressalvado o direito do proprietário ou do possuidor do animal, que discordar dessa avaliação, de adotar as medidas legais cabíveis:

I

V E T A D O .

II

condução em locais públicos com uso de coleira, guia e focinheira que permita total abertura da boca do cão, possibilitando a perda de calor pela via respiratória, independente de raça e tamanho, ou em veículos, com utilização dos equipamentos de contenção necessários a tornar impossível a evasão.

Parágrafo único

– Havendo reincidência na agressão, o animal sofrerá restrições na sua circulação em áreas públicas nos termos do regulamento. DA CRIAÇÃO COM FINALIDADE ECONÔMICA

Art. 28

– V E T A D O .

§ 1º

– V E T A D O .

§ 2º

V E T A D O . DA MANUTENÇÃO E INGRESSO EM ESTABELECIMENTOS E TRANSPORTES DE USO COLETIVO

Art. 29

Fica assegurado o ingresso em quaisquer estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, bem como aos meios de transporte público coletivo, de cães-guia quando acompanhando pessoa portadora de deficiência visual.

Art. 29

Fica assegurado o ingresso em quaisquer estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, bem como aos meios de transporte público coletivo, de cães-guia, quando acompanhando pessoa com deficiência visual, e de Animais de Assistência Emocional acompanhando seus tutores. (Redação dada pela Lei 10545/2024)

Art. 30

– A manutenção e o ingresso de animais de companhia em estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo fica permitido, a critério da direção do estabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 29 e obedecidas as normas de higiene e saúde.

§ 1º

– No caso de residência situada dentro de área abrangida por estabelecimento público, será permitida a manutenção de animais de companhia dentro da área ocupada pela residência, podendo os animais, a critério da direção do estabelecimento, circularem além dessa área.

§ 2º

– V E T A D O .

Art. 31

O ingresso de animais de companhia nos transportes públicos de uso coletivo fica permitido desde que o animal seja de porte pequeno e esteja contido dentro de caixa ou bolsa de transporte, ressalvado o disposto no artigo 29 e obedecidas as normas de higiene, segurança e saúde. DAS PENALIDADES

Art. 32

O descumprimento do disposto nesta Lei importará na aplicação das seguintes penalidades:

I

Referentes aos Artigos 4º, 7º, 8º, 12, 13, 15, 17, 18 e seu parágrafo único e 20 - multa de 20 UFIR's (vinte Unidades de Referência).

II

Referentes aos Artigos 9º e seu parágrafo 3º, 28 e 31 - multa de 50 UFIR's (cinqüenta Unidades de Referência).

III

Referentes aos Artigos 5º e seu inciso I, 16, 23, 25, 27 e 29 - multa de 100 UFIR's (cem Unidades de Referência).

Parágrafo único

- A multa será acrescida de 20% (vinte por cento) a cada reincidência. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33

As autoridades estaduais e municipais e as associações protetoras de animais deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.

Art. 34

O Poder Público fará realizar campanhas educativas, observado o disposto no artigo 5º desta Lei:

I

visando à prevenção do abandono e da superpopulação de animais;

II

conscientizando a população da necessidade da posse responsável e do controle reprodutivo de animais;

III

estimulando a adoção de animais abandonados;

IV

difundindo a importância do respeito a todas as formas de vida.

Art. 35

Nos currículos das escolas estaduais e municipais deverão ser introduzidas noções de respeito e proteção aos animais, divulgando-se as disposições legais relativas a animais, a "Declaração Universal dos Direitos dos Animais" e os princípios da Posse Responsável de Animais, observado o disposto no artigo anterior. *Art. 35-A Fica considerado como animal comunitário aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único, estabeleceu com membros da população do local onde vive vínculos de afeto, dependência e manutenção.

Parágrafo único

Entende-se como animais comunitários animais assistidos por protetores de animais. Incluído pela Lei nº 6464/2013.

Art. 36

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 36

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei 10545/2024)


ROSINHA GARITINHO Governadora

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4808 de 05 de julho de 2006