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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4433 de 29 de outubro de 2004

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Art. 1º

Aplica-se aos membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro o disposto no art. 2º, "caput", e § 1º, da Lei federal nº 10.477, de 27 de junho de 2002.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4433 /2004