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Artigo 3º, Inciso II, Alínea g da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4063 de 03 de janeiro de 2003

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Art. 3º

– Monoculturas de qualquer natureza só poderão ser implantadas desde que atendidas as seguintes restrições:

I

As áreas plantadas deverão estar distanciadas no mínimo 2 km da sede do Município e de 600 metros das vilas e povoados;

II

Os plantios de essências florestais deverão respeitar as áreas de Preservação Permanente situadas em faixa marginal dos cursos d’água, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima de:

a

30 (trinta) metros para o curso d’água com menos de 10 (dez) metros de largura;

b

50 (cinqüenta) metros para o curso d’água com 50 (cinqüenta) metros de largura;

c

100 (cem) metros para o curso d’água com 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d

200 (duzentos) metros para o curso d’água com 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e

500 (quinhentos) metros para o curso d’água com mais de 600 (seiscentos) metros de largura;

f

50 (cinqüenta) metros ao redor de nascente ou olho d’água, ainda que intermitente;

g

50 (cinqüenta) metros ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios naturais ou artificiais.

Art. 3º, II, g da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4063 /2003