Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4063 de 03 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Monoculturas de qualquer natureza só poderão ser implantadas desde que atendidas as seguintes restrições:
I
As áreas plantadas deverão estar distanciadas no mínimo 2 km da sede do Município e de 600 metros das vilas e povoados;
II
Os plantios de essências florestais deverão respeitar as áreas de Preservação Permanente situadas em faixa marginal dos cursos d’água, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima de:
a
30 (trinta) metros para o curso d’água com menos de 10 (dez) metros de largura;
b
50 (cinqüenta) metros para o curso d’água com 50 (cinqüenta) metros de largura;
c
100 (cem) metros para o curso d’água com 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d
200 (duzentos) metros para o curso d’água com 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e
500 (quinhentos) metros para o curso d’água com mais de 600 (seiscentos) metros de largura;
f
50 (cinqüenta) metros ao redor de nascente ou olho d’água, ainda que intermitente;
g
50 (cinqüenta) metros ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios naturais ou artificiais.