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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4063 de 03 de janeiro de 2003

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Art. 1º

– Fica determinada a realização do zoneamento ecológico-econômico do Estado do Rio de Janeiro, observados, no que couber, os princípios e objetivos estabelecidos no Decreto Federal nº 4297/2002, que estabelece os critérios para zoneamento ecológico-econômico do Brasil.

I

O órgão ambiental coordenará o zoneamento agro-ecológico do Estado incluindo:

a

os tipos de solo aptos às práticas agrícolas;

b

as condições climáticas e hídricas que influenciam o plantio em cada município;

c

déficit de áreas florestais correspondentes às áreas de preservação permanente (APPs), e Reservas Legais das propriedades rurais, conforme estabelecido na Lei nº 4771/1965, respectivamente nos artigos 2º e 16;

d

o Poder Público realizará o zoneamento ecológico-econômico, obrigatório com participação das entidades da sociedade civil, a contar da publicação desta Lei, podendo apresentá-lo progressivamente por regiões;

e

os proponentes do projeto de monocultura de larga escala co-participarão dos custos referentes ao zoneamento ecológico-econômico, nos termos definidos em ato do Poder público;

f

a introdução em larga escala de monoculturas, numa determinada região, será obrigatoriamente precedida da apresentação do zoneamento ecológico-econômico da respectiva região e respeitar todas as restrições constantes no zoneamento para cada região.

II

Realização de licenciamento ambiental para plantios de monoculturas.

III

Quando do licenciamento ambiental dos plantios, devem ser definidas e exigidas as medidas cabíveis para a reabilitação da área plantada, depois de cessado o ciclo completo da exploração.

IV

Os empreendimentos de monoculturas em escala deverão obrigatoriamente plantar essências nativas equivalente a 30% (trinta por cento) de área plantada, devendo o plantio de essências nativas ser conduzido durante o ciclo de exploração, exceto quando, na propriedade objeto do plantio, as áreas de reserva legal – 20% (vinte por cento) da área total, estiverem devidamente averbadas no registro de imóveis e cobertas com vegetação nativa. Nestes casos os empreendimentos de monocultura deverão plantar essências nativas equivalentes a 10% (dez por cento) da área plantada, devendo o plantio de essências nativas ser conduzido durante o ciclo de exploração comercial.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 4063 /2003