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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3948 de 12 de setembro de 2002

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Art. 6º

Para atendimento às necessidades transitórias, de excepcional interesse público de urgência ou emergência, poderão ser efetuadas contratações de serviços de pessoas físicas, nos termos da Lei, por meio de processo seletivo público, com prazo máximo de seis meses, não renováveis.

Parágrafo único

- O servidor que vier a ser admitido nos termos deste artigo, será obrigatoriamente remunerado de acordo com o vencimento inicial da classe correspondente ao cargo a que se candidatar.