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Artigo 34 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3948 de 12 de setembro de 2002

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Art. 34

Aplica-se esta Lei aos servidores inativos e pensionistas da área de saúde(art. 40, § 8º da C.F.).

§ 1º

- V E T A D O.

§ 1º

Os proventos dos servidores aposentados serão revistos como se em atividade estivessem, sendo-lhes garantida a Progressão por Qualificação Profissional definida na presente lei até a data da aposentadoria. Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O - P.II, de 24/09/2002.

§ 2º

V E T A D O.

§ 2º

– Ficam os órgãos de Recursos Humanos das Secretarias abrangidas por este PCCS, em parceria com a Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação, incumbidas de realizar as revisões, refixações de proventos e seus respectivos encaminhamentos, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, prorrogáveis por igual período, desde que justificados e mediante autorização dos Titulares das Pastas. Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O - P.II, de 24/09/2002.