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Artigo 30, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3948 de 12 de setembro de 2002

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Art. 30

A implantação do plano de que trata esta lei, far-se-á em três etapas, de conformidade com o que se segue:

I

O enquadramento inicial dos servidores na presente Lei dar-se-á de acordo com o Anexo V, com base na escolaridade exigida no cargo que detém na data da eficácia desta Lei.

II

A implementação da progressão por qualificação profissional, de acordo com as especialidades apresentadas, que ocorrerá no prazo de dezoito meses, a partir da data da eficácia desta lei.

III

A implantação da progressão por mérito, no prazo de um ano, após concluídas as etapas anteriores, através do Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento.