Artigo 30, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3948 de 12 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 30
A implantação do plano de que trata esta lei, far-se-á em três etapas, de conformidade com o que se segue:
I
O enquadramento inicial dos servidores na presente Lei dar-se-á de acordo com o Anexo V, com base na escolaridade exigida no cargo que detém na data da eficácia desta Lei.
II
A implementação da progressão por qualificação profissional, de acordo com as especialidades apresentadas, que ocorrerá no prazo de dezoito meses, a partir da data da eficácia desta lei.
III
A implantação da progressão por mérito, no prazo de um ano, após concluídas as etapas anteriores, através do Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento.