Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3948 de 12 de setembro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 30

A implantação do plano de que trata esta lei, far-se-á em três etapas, de conformidade com o que se segue:

I

O enquadramento inicial dos servidores na presente Lei dar-se-á de acordo com o Anexo V, com base na escolaridade exigida no cargo que detém na data da eficácia desta Lei.

II

A implementação da progressão por qualificação profissional, de acordo com as especialidades apresentadas, que ocorrerá no prazo de dezoito meses, a partir da data da eficácia desta lei.

III

A implantação da progressão por mérito, no prazo de um ano, após concluídas as etapas anteriores, através do Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento.