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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3948 de 12 de setembro de 2002

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Art. 3º

Os princípios e diretrizes que norteiam o PCCS são:

I

Universalidade - integram o Plano, todos os servidores estaduais estatutários e celetistas, que participam do processo de trabalho desenvolvido pelos Órgãos de Saúde do Estado;

II

Eqüidade - fica assegurado o tratamento igualitário para os profissionais integrantes dos cargos iguais ou assemelhados, entendido como igualdade de direitos, obrigações e deveres;

III

Participação na Gestão - para a implantação ou adequação deste Plano às necessidades do Sistema Único de Saúde, deverá ser observado o princípio da participação bilateral, entre os Servidores e o Órgão Gestor da Saúde;

IV

Concurso Público - é a única forma de ingressar na Carreira da Saúde, resguardando os Servidores estáveis, segundo a Constituição Federal;

V

Publicidade e Transparência - todos os fatos e atos administrativos referentes a este PCCS serão públicos, garantindo total e permanente transparência;

VI

Isonomia - será assegurado o tratamento remuneratório isonômico para os trabalhadores com funções iguais ou assemelhadas, dentro do mesmo nível de escolaridade, observando-se a igualdade de direitos, obrigações e deveres, independentemente do tipo ou regime de vínculo empregatício.