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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3948 de 12 de setembro de 2002

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Art. 29

Os valores fixados para o vencimento base dos cargos propostos por este Plano, foram pactuados pelos segmentos que compõem a Comissão de elaboração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, mediante prévia pesquisa de mercado e piso salarial de categorias profissionais que compõem estes cargos, conforme disposto no anexo IV.

Parágrafo único

- Poderão ser concedidas vantagens e benefícios de caráter transitório ou permanente às atividades específicas desenvolvidas pelo Servidor, não previstas em padrão funcional.